STJ — 1894125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a94dc2ce6bc32712aad94bdb12584c1fb46074eb7bb862458de463215476fb73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 290, CAPUT, C.C. OS ARTS. 9. º, INCISO II E 53, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal militar, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos.
  2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, "[a] contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015." (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 22/08/2022.)
  3. O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a, deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal Militar.
  4. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 23/11/2022, quarta-feira, sendo considerada publicada em 24/11/2022, quinta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 25/11/2022 (sexta-feira) e terminou em 30/11/2022 (quarta-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 09/12/2022, quando, inclusive, já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, e encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 290, CAPUT, C.C. OS ARTS. 9. º, INCISO II E 53, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal militar, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, "[a] contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015." (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 22/08/2022.) 3. O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a, deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal Militar. 4. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 23/11/2022, quarta-feira, sendo considerada publicada em 24/11/2022, quinta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 25/11/2022 (sexta-feira) e terminou em 30/11/2022 (quarta-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 09/12/2022, quando, inclusive, já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, e encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - PRAZOS RECURSAIS - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ, <<AgRg na APn 1035>>-DF, <<AgRg no REsp 1984689>>-SP (PROCESSO PENAL MILITAR - CONTAGEM DOS PRAZOS - FORMA CONTÍNUA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP) STM - Pet 70000204920187000000, AgRg 00000762320147040004

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.