STJ — 1918287

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30af8774f50dff6b6af9427fc739e33aa125377c140e08f36ec5d1ff1cab2882

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado não está maculado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. Considerando o debate ampliado ocorrido no âmbito dos feitos que seguem a sistemática dos recursos repetitivos - seja porque se dão no âmbito das Seções, seja porque permitem a intervenção de amici curiae, pareceres e manifestações diversas - a revisão de jurisprudência representa um aprofundamento da reflexão que, além de não encontrar nenhum veto legal, mostra-se absolutamente salutar e coerente com o sistema de precedentes.
  3. Não configura obscuridade ou omissão a ausência de manifestação a respeito de hipóteses casuísticas que não integram o objeto dos recursos selecionados como representativos de controvérsia.
  4. O mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não está maculado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Considerando o debate ampliado ocorrido no âmbito dos feitos que seguem a sistemática dos recursos repetitivos - seja porque se dão no âmbito das Seções, seja porque permitem a intervenção de amici curiae, pareceres e manifestações diversas - a revisão de jurisprudência representa um aprofundamento da reflexão que, além de não encontrar nenhum veto legal, mostra-se absolutamente salutar e coerente com o sistema de precedentes. 3. Não configura obscuridade ou omissão a ausência de manifestação a respeito de hipóteses casuísticas que não integram o objeto dos recursos selecionados como representativos de controvérsia. 4. O mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO - OBSCURIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 677210>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<EDcl no REsp 1931145>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.