Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. RECEBIMENTO A MENOR. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. SEGURADORA. NEGATIVA. PRAZO. SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO SECUNDÁRIA. CONTAGEM. PEDIDO INICIAL.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora
inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pe dido de
indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o
almejado.
- O pedido de reconsideração do valor devido, cuja resposta é
negativa pela seguradora, por ser acessório, complementar e
secundário, não se confunde com o próprio pedido principal de
recebimento da indenização, e por isso, não tem o condão de
suspender a fluência do prazo prescricional a esse aplicada, haja
vista a regra de que o acessório deve seguir a mesma sorte do
principal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. RECEBIMENTO A MENOR. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. SEGURADORA. NEGATIVA. PRAZO. SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO SECUNDÁRIA. CONTAGEM. PEDIDO INICIAL.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora
inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pe dido de
indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o
almejado.
3. O pedido de reconsideração do valor devido, cuja resposta é
negativa pela seguradora, por ser acessório, complementar e
secundário, não se confunde com o próprio pedido principal de
recebimento da indenização, e por isso, não tem o condão de
suspender a fluência do prazo prescricional a esse aplicada, haja
vista a regra de que o acessório deve seguir a mesma sorte do
principal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTRUÇÃO - SEGURO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1941017>>-SP,
<<AgInt no REsp 1814877>>-SP,
<<AgInt no REsp 1884248>>-RJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO VALOR DEVIDO - SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - PRINCIPAL E ACESSÓRIO)
STJ - <<REsp 337567>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1287058>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1839511>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.