Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL
Nº 15.232/2018. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO NEGADO COM BASE EM
LEI LOCAL. CONTROVÉRSIA DA NATUREZA INCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO
DO APELO ESPECIAL. SÚMULA Nº 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado
em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não
se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela
inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de
direito federal infraconstitucional.
- Cinge-se a controvérsia em reconhecer a isenção de custas
processuais para a fase do cumprimento de sentença.
- A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para prevalecer as
disposições de direito local, demandaria a análise dos
dispositivos de lei federal aplicada ao caso dos autos, atividade
incabível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº
280/STF.
- No caso dos autos, o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o
exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 8º, 87, 117 e 940 do CPC/2015 e
319 do Código Civil/2002) acarreta a falta de prequestionamento,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL
Nº 15.232/2018. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO NEGADO COM BASE EM
LEI LOCAL. CONTROVÉRSIA DA NATUREZA INCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO
DO APELO ESPECIAL. SÚMULA Nº 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado
em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não
se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela
inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de
direito federal infraconstitucional.
2. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a isenção de custas
processuais para a fase do cumprimento de sentença.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para prevalecer as
disposições de direito local, demandaria a análise dos
dispositivos de lei federal aplicada ao caso dos autos, atividade
incabível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº
280/STF.
4. No caso dos autos, o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o
exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
5. A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 8º, 87, 117 e 940 do CPC/2015 e
319 do Código Civil/2002) acarreta a falta de prequestionamento,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DIREITO LOCAL)
STJ - <<REsp 1885965>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 897498>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 431782>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.