Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sentença
genérica prolatada em ação civil coletiva, por si só, não confere ao
vencido o atribuo de devedor de quantia certa ou já fixada em
liquidação (art. 475-J do CPC/1973), visto que, na hipótese de
procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a
fixar a responsabilidade do réu pelos danos que causou. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sentença
genérica prolatada em ação civil coletiva, por si só, não confere ao
vencido o atribuo de devedor de quantia certa ou já fixada em
liquidação (art. 475-J do CPC/1973), visto que, na hipótese de
procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a
fixar a responsabilidade do réu pelos danos que causou. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1247150>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 482,
481),
<<EREsp 1705018>>-DF,
{{REsp 1765410}},
{{REsp 1970385}},
{{REsp 2005242}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.