STJ — 732075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aaf0eab60ca2721141e6ec97db2ed4eeebf98495376c044c60666a726299add

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a questão acerca do termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória seja objeto de repercussão geral perante o STF, no ARE n. 848.107/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tema n. 788, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o Relator do Recurso Extraordinário como paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento" (AgRg no REsp 1.796.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
  2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
  3. Hipóteses em que o Tribunal Regional considerou que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes, adotando entendimento em desacordo com a jurisprudência dominante desse Superior Tribunal de Justiça.
  4. Mantida a decisão agravada que declarou extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo prescricional de 8 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 13/11/2012, e o início do cumprimento da pena, em 23/3/2022.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a questão acerca do termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória seja objeto de repercussão geral perante o STF, no ARE n. 848.107/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tema n. 788, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o Relator do Recurso Extraordinário como paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento" (AgRg no REsp 1.796.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 3. Hipóteses em que o Tribunal Regional considerou que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes, adotando entendimento em desacordo com a jurisprudência dominante desse Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantida a decisão agravada que declarou extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo prescricional de 8 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 13/11/2012, e o início do cumprimento da pena, em 23/3/2022. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1376031>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1764481>>-PR, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1922091>>-SP STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788) (SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 1.035, § 5º, DO CPC/2015 - RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL - FACULDADE DO RELATOR) STJ - <<AgRg no REsp 1796232>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.