STJ — 2262475

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9150aa375e78c58aa2ac1c7ec6286e47ed29678ce187a7d7b2fd8c8b0d29227f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO PELO STJ E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), houve determinação, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC, de suspensão de todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual modulação dos efeitos da tese até o julgamento dos embargos de declaração.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito pelo STJ e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão referente aos embargos de declaração opostos ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO PELO STJ E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), houve determinação, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC, de suspensão de todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual modulação dos efeitos da tese até o julgamento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito pelo STJ e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão referente aos embargos de declaração opostos ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2046231>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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