Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado a
respeito da ausência ou não de defeito hábil a justificar a
substituição do veículo demandaria necessariamente o reexame do
conjunto de fatos e provas do respectivo processo, o que é vedado no
âmbito de recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n.
º 7 do STJ.
- Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada
inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice
estabelecido pela Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado a
respeito da ausência ou não de defeito hábil a justificar a
substituição do veículo demandaria necessariamente o reexame do
conjunto de fatos e provas do respectivo processo, o que é vedado no
âmbito de recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n.
º 7 do STJ.
2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada
inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice
estabelecido pela Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1341810>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.