Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à
publicação da Emenda Constitucional nº 125.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, ocorreu a deficiência de fundamentação do
agravo interno, visto que os argumentos apresentados não são
suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada,
tampouco para sustentar a tese defendida pelos agravantes, o que
configura a deficiência de fundamentação do recurso a atrair a
incidência da Súmula nº 284/STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a aplicação
do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandam o reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à
publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. No caso dos autos, ocorreu a deficiência de fundamentação do
agravo interno, visto que os argumentos apresentados não são
suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada,
tampouco para sustentar a tese defendida pelos agravantes, o que
configura a deficiência de fundamentação do recurso a atrair a
incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a aplicação
do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandam o reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1628525>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1391438>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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