Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO
O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO
QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU
DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a
ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento
tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº
440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de
22/3/2021).
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO
O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO
QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU
DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a
ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento
tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº
440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de
22/3/2021).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FALTA DE MANIFESTAÇÃO
DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DO
SEU DEFERIMENTO TÁCITO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 440971>>-RS,
<<EAREsp 731176>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1988913>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1785252>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1848536>>-SP,
<<REsp 1721249>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1581971>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.