STJ — 1833342

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f47b6d22fbe20b60ea7439761f003c2b76337819cb6d6a37e44f76c841ec572

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COM BASE NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC/02 E 22 DA LEI N.º 8.906/94 - EOAB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DISTRITAL, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A matéria relativa aos temas pertinentes aos arts. 413 do CC/02 e 22 da Lei n.º 8.906/94 e EOAB não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.
  3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema.
  4. Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais proporcionais quando o pedido inicial é julgado totalmente improcedente.
  5. Não se mostra abusiva a majoração dos honorários sucumbenciais recursais realizada nos limites previstos pelo art. 85, §§ 2º e 11º, do NCPC.
  6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COM BASE NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC/02 E 22 DA LEI N.º 8.906/94 - EOAB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DISTRITAL, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria relativa aos temas pertinentes aos arts. 413 do CC/02 e 22 da Lei n.º 8.906/94 e EOAB não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais proporcionais quando o pedido inicial é julgado totalmente improcedente. 5. Não se mostra abusiva a majoração dos honorários sucumbenciais recursais realizada nos limites previstos pelo art. 85, §§ 2º e 11º, do NCPC. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2003094>>-SP, <<AgInt no AREsp 1781704>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.