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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO
DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA
LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)
COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART.
5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei
13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua
caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a
classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a
hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º,
XLIII, da Constituição Federal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a
hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do
art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016).
- O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no §
5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera
hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que
já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico
privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma
descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido
estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas.
- Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de
referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada
em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,
inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:
HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP,
Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC
726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC
721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO
DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA
LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)
COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART.
5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei
13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua
caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a
classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a
hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º,
XLIII, da Constituição Federal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a
hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do
art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016).
4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no §
5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera
hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que
já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico
privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma
descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido
estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas.
5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de
referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada
em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,
inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:
HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP,
Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC
726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC
721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - HEDIONDEZ - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STF - [[HC 118533]]-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME HEDIONDO)
STJ - <<REsp 1918338>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084),
<<AgRg no HC 626250>>-SP,
<<AgRg no HC 660579>>-SP,
<<HC 667286>>-RS,
<<AgInt no REsp 1940777>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00043
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
(REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.