Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPREGADO EM ATIVIDADE. VERBAS TRABALHISTAS.
JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REVISÃO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. VERBA HONORÁRIA.
RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
- Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que
houve alteração na remuneração do autor, lastreada nas parcelas já
pagas no curso do contrato de trabalho, e que as verbas
previdenciárias incidentes sobre as horas extras deferidas pela
Justiça do Trabalho já foram recolhidas em favor do recorrente,
evidenciando a ausência de desiquilíbrio atuarial, atrai o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar.
- No caso, a revisão do que decidido pelo tribunal local, que
majorou a verba honorária de acordo com os parâmetros legais e com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPREGADO EM ATIVIDADE. VERBAS TRABALHISTAS.
JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REVISÃO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. VERBA HONORÁRIA.
RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que
houve alteração na remuneração do autor, lastreada nas parcelas já
pagas no curso do contrato de trabalho, e que as verbas
previdenciárias incidentes sobre as horas extras deferidas pela
Justiça do Trabalho já foram recolhidas em favor do recorrente,
evidenciando a ausência de desiquilíbrio atuarial, atrai o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar.
5. No caso, a revisão do que decidido pelo tribunal local, que
majorou a verba honorária de acordo com os parâmetros legais e com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1596081>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
DO TRABALHADOR - HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
<<AgInt no AREsp 965017>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 392483>>-RS,
<<AgInt no REsp 1494430>>-SC,
<<EREsp 1557698>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.