Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM
GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal
infraconstitucional.
- A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da
supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e
coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
- No caso dos autos, o acórdão estadual, amparado em premissas
fáticas, consignou que não houve nenhuma referência à deliberação
dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação no Plano de
Recuperação Judicial.
- A revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de reconhecer a
liberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação
judicial, bem como o alcance e os limites da coisa julgada, exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e reexaminar provas, o
que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
- A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que
a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é
indispensável para que o plano de recuperação judicial possa
estabelecer supressão ou substituição de tais garantias
- A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra
petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição
inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos
os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM
GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal
infraconstitucional.
2. A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da
supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e
coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
4. No caso dos autos, o acórdão estadual, amparado em premissas
fáticas, consignou que não houve nenhuma referência à deliberação
dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação no Plano de
Recuperação Judicial.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de reconhecer a
liberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação
judicial, bem como o alcance e os limites da coisa julgada, exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e reexaminar provas, o
que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
6. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que
a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é
indispensável para que o plano de recuperação judicial possa
estabelecer supressão ou substituição de tais garantias
7. A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra
petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição
inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos
os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS -
CONTINUIDADE - DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL)
STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885),
<<AgInt no REsp 1959668>>-SP,
<<AgInt no REsp 1873579>>-RS
(COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1267129>>-AM
(ANUÊNCIA DO TITULAR DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA - PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP,
<<EDcl no REsp 1960888>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813131>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1840674>>-SP,
<<AgRg no REsp 1355986>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.