Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA.
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- A verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em
recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos,
diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante
impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no
caso dos autos.
- Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou
caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça que atrai a
aplicação de multa, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 2015.
- No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte
estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA.
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
3. A verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em
recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos,
diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante
impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no
caso dos autos.
4. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou
caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça que atrai a
aplicação de multa, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 2015.
5. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte
estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808921>>-PI,
<<AgInt no REsp 1841683>>-SP
(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1559242>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1895297>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.