STJ — 2105420

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b732a534c75a37fb65b139eb8b612579db64c4fda795521e97c7cd543520271

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837495
Número de registro na fonte
202201045845
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6b732a534c75a37fb65b139eb8b612579db64c4fda795521e97c7cd543520271
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO E MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido, com base em toda a prova então produzida, asseverou que a agravante - V & M - não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Assim, para concluir de forma diversa daquela a que chegou o Tribunal mineiro, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte.
  2. Descabe falar na exigência de produção de prova diabólica porque, na espécie, o Tribunal mineiro concluiu que, uma vez negada a pendência da própria obrigação, incumbia a agravante - V & M -provar que a agravada - PANEFLOR - deveria ter-lhe entregue 7.828 m3 de carvão vegetal, o que não ocorreu.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO E MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com base em toda a prova então produzida, asseverou que a agravante - V & M - não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Assim, para concluir de forma diversa daquela a que chegou o Tribunal mineiro, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte. 2. Descabe falar na exigência de produção de prova diabólica porque, na espécie, o Tribunal mineiro concluiu que, uma vez negada a pendência da própria obrigação, incumbia a agravante - V & M -provar que a agravada - PANEFLOR - deveria ter-lhe entregue 7.828 m3 de carvão vegetal, o que não ocorreu. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2166995>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS, <<AgInt no AREsp 2018436>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.