Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO E MULTA CONTRATUAL.
ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, com base em toda a prova então produzida,
asseverou que a agravante - V & M - não comprovou os fatos
constitutivos do seu direito. Assim, para concluir de forma diversa
daquela a que chegou o Tribunal mineiro, seria necessário o
revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas
contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial
por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte.
- Descabe falar na exigência de produção de prova diabólica porque,
na espécie, o Tribunal mineiro concluiu que, uma vez negada a
pendência da própria obrigação, incumbia a agravante - V & M
-provar que a agravada - PANEFLOR - deveria ter-lhe entregue 7.828
m3 de carvão vegetal, o que não ocorreu.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO E MULTA CONTRATUAL.
ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, com base em toda a prova então produzida,
asseverou que a agravante - V & M - não comprovou os fatos
constitutivos do seu direito. Assim, para concluir de forma diversa
daquela a que chegou o Tribunal mineiro, seria necessário o
revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas
contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial
por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte.
2. Descabe falar na exigência de produção de prova diabólica porque,
na espécie, o Tribunal mineiro concluiu que, uma vez negada a
pendência da própria obrigação, incumbia a agravante - V & M
-provar que a agravada - PANEFLOR - deveria ter-lhe entregue 7.828
m3 de carvão vegetal, o que não ocorreu.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE
DIREITO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2166995>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2018436>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.