Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contratos.
- A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo
inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
- Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar
como prazo prescricional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.
1. Ação revisional de contratos.
2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo
inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar
como prazo prescricional.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1897309>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1234635>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1444255>>-MS
(CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO - REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS - ASSINATURA DO
ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO - SUCESSÃO NEGOCIAL - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<REsp 1995060>>-RS,
<<REsp 1989284>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.