Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não há que se afastar a sucumbência, pois
a parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos por ela formulados,
tendo a agravante resistido à pretensão autoral durante o trâmite do
processo, conforme se extrai da leitura da sentença e do acórdão
recorrido. Precedentes.
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante, podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar" (EREsp n. 1.557.698/RS, Segunda Seção, julgado em
22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, não há que se afastar a sucumbência, pois
a parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos por ela formulados,
tendo a agravante resistido à pretensão autoral durante o trâmite do
processo, conforme se extrai da leitura da sentença e do acórdão
recorrido. Precedentes.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante, podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar" (EREsp n. 1.557.698/RS, Segunda Seção, julgado em
22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HNORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1888966>>-DF,
<<AgInt no REsp 1971256>>-DF,
<<AgInt no REsp 1923048>>-DF,
<<AgInt no REsp 1933252>>-DF
(FUNDO PREVIDENCIÁRIO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL E RESPEITO À
FONTE DE CUSTEIO - RECOLHIMENTO DE COTA DO PARTICIPANTE -
COMPENSAÇÃO COM VALORES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
<<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
<<AgInt no REsp 1968005>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.