STJ — 2013603

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ad9615737557d0c1c479d886084eb5c6e93c6e6777bbbe299cbcc23cf253e5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 89ad9615737557d0c1c479d886084eb5c6e93c6e6777bbbe299cbcc23cf253e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, não há que se afastar a sucumbência, pois a parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos por ela formulados, tendo a agravante resistido à pretensão autoral durante o trâmite do processo, conforme se extrai da leitura da sentença e do acórdão recorrido. Precedentes.
  2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante, podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar" (EREsp n. 1.557.698/RS, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não há que se afastar a sucumbência, pois a parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos por ela formulados, tendo a agravante resistido à pretensão autoral durante o trâmite do processo, conforme se extrai da leitura da sentença e do acórdão recorrido. Precedentes. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante, podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar" (EREsp n. 1.557.698/RS, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.) 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HNORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1888966>>-DF, <<AgInt no REsp 1971256>>-DF, <<AgInt no REsp 1923048>>-DF, <<AgInt no REsp 1933252>>-DF (FUNDO PREVIDENCIÁRIO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL E RESPEITO À FONTE DE CUSTEIO - RECOLHIMENTO DE COTA DO PARTICIPANTE - COMPENSAÇÃO COM VALORES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1557698>>-RS, <<AgInt no REsp 1545390>>-RS, <<AgInt no REsp 1968005>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.