Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N.º 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos
interesses da parte, tal como na hipótese dos autos.
- A convicção a que chegou o acórdão acerca da inexistência de
danos morais decorreu da análise do conjunto fático-probatório.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, providência que encontra óbice no
Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N.º 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos
interesses da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inexistência de
danos morais decorreu da análise do conjunto fático-probatório.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, providência que encontra óbice no
Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.