Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REEXAME DAS QUESTÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em
recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
- O montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na
extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto
dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou
proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria
nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que
esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, verbete sumular que se
aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive à
suposta divergência jurisprudencial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REEXAME DAS QUESTÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em
recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
2. O montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na
extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto
dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou
proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria
nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que
esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, verbete sumular que se
aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive à
suposta divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REEXAME DAS QUESTÕES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2173808>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1968543>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1529503>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.