STJ — 2233802

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc063313a29cbfcae6a93ba3764c699bd62174aa912a5214db26f3b4ce17c371

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837699
Número de registro na fonte
202203344265
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cc063313a29cbfcae6a93ba3764c699bd62174aa912a5214db26f3b4ce17c371
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
  2. O montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. 2. O montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REEXAME DAS QUESTÕES) STJ - <<AgInt no AREsp 2173808>>-RS, <<AgInt no AREsp 1968543>>-MA, <<AgInt no AREsp 1529503>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.