STJ — 1982124

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2251a27c0beee8e64155f02a917b67fb349bde0e4e771a56281a624c0f7777dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível, em julgamento de recurso especial, examinar supostos prejuízos oriundos da falta de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento quando constatado pelo Tribunal de origem que o ato não foi praticado por culpa do defensor da parte, uma vez que a análise exigiria a imersão no conjunto fático-probatório dos autos.
  2. É incabível falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF.
  4. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível, em julgamento de recurso especial, examinar supostos prejuízos oriundos da falta de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento quando constatado pelo Tribunal de origem que o ato não foi praticado por culpa do defensor da parte, uma vez que a análise exigiria a imersão no conjunto fático-probatório dos autos. 2. É incabível falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. 4. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - NÃO VERIFICAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1697584>>-SP (TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1998824>>-MG, <<AgInt no AREsp 1949985>>-RN (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1972132>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.