Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO
PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA.
NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício,
considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a
ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da
demanda.
1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e
provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao
autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo
qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo
assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que
não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se
encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente
que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença
dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
- Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas
da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso
reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada
julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula
n. 7/STJ.
- O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o
correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não
é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
implícito.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO
PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA.
NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício,
considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a
ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da
demanda.
1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e
provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao
autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo
qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo
assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que
não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se
encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente
que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença
dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas
da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso
reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada
julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula
n. 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o
correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não
é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
implícito.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA PROPOSTA A AÇÃO - DEMORA NA
CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO AUTOR - CONDIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP
(REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1091231>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.