STJ — 2223652

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1acab6cd71164ee770273d18e9a711e8ef6328fdaa9658a1ec885530ab14c46

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
  2. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da demanda. 1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
  4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
  5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ.
  6. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da demanda. 1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA PROPOSTA A AÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO AUTOR - CONDIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP (REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1091231>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.