STJ — 2195032

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85fadc5407e8acf6309e015218ad835630d74600fff238fa89bc4c2f7742dc22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURIRÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBRIGATORIAMENTE COMPREENDIDOS NA APÓLICE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUMULA N.º 182 DO STJ. MULTA DECENDIAL. PACTUAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de forma adequada e fundamentada, todos os fundamentos necessários ao completo julgamento da lide.
  2. Os vícios de construção devem estar necessariamente contemplados na apólice do seguro habitacional, sendo lícita a exclusão apenas daqueles resultantes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Precedentes.
  3. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento indicado pela decisão recorrida para não conhecer a alegação de julgamento extra petita (Súmula n.º 284 do STF). Nesse ponto, a irresignação esbarra, portanto, na Súmula n.º 182 do STJ.
  4. A multa decendial é cabível quando pactuada. Precedentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURIRÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBRIGATORIAMENTE COMPREENDIDOS NA APÓLICE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUMULA N.º 182 DO STJ. MULTA DECENDIAL. PACTUAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de forma adequada e fundamentada, todos os fundamentos necessários ao completo julgamento da lide. 2. Os vícios de construção devem estar necessariamente contemplados na apólice do seguro habitacional, sendo lícita a exclusão apenas daqueles resultantes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento indicado pela decisão recorrida para não conhecer a alegação de julgamento extra petita (Súmula n.º 284 do STF). Nesse ponto, a irresignação esbarra, portanto, na Súmula n.º 182 do STJ. 4. A multa decendial é cabível quando pactuada. Precedentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBRIGATORIAMENTE COMPREENDIDOS NA APÓLICE) STJ - <<REsp 1804965>>-SP (MULTA DECENDIAL - CABIMENTO QUANDO PACTUADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1990513>>-SP, <<AgInt no AREsp 1998800>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.