STJ — 1974334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38033c63f3c1c701a3a9777ea1be9a7b290a8bcaab8ecb6e649c9a27d6f6e9ad

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 38033c63f3c1c701a3a9777ea1be9a7b290a8bcaab8ecb6e649c9a27d6f6e9ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTEN DIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal estadual concluiu que a apelante tentou a solução amigável da penhora indevida, entretanto o apelado quitou-se silente, mesmo consciente dos prejuízos suportados pela apelante diante da penhora indevida. Incide a Súmula nº 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.
  3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo interno negado provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTEN DIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal estadual concluiu que a apelante tentou a solução amigável da penhora indevida, entretanto o apelado quitou-se silente, mesmo consciente dos prejuízos suportados pela apelante diante da penhora indevida. Incide a Súmula nº 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.