Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória c/c pedido de compensação por danos morais.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a
revisão do valor da compensação por danos morais, na estreita via
do recurso especial, somente quando exorbitante ou ínfimo, hipótese
em que se admite a flexibilização do óbice da Súmula 7/STJ, ante os
postulados maiores da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o quantum
compensatório foi fixado em R$ 10.000,00, em razão da inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória c/c pedido de compensação por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a
revisão do valor da compensação por danos morais, na estreita via
do recurso especial, somente quando exorbitante ou ínfimo, hipótese
em que se admite a flexibilização do óbice da Súmula 7/STJ, ante os
postulados maiores da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o quantum
compensatório foi fixado em R$ 10.000,00, em razão da inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS
MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2185714>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2098216>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2035995>>-RS,
<<AgInt no REsp 1876629>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1648035>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.