STJ — 1630774

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee4c1b8cdc716ea5467ba4f01de47695a5e20a8a6ab7fc34671d8fe3757ac09

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação. Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos). Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI" (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010).
  3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o crédito de que se valeu a autora para as compensações empreendidas nada mais é do que aquele que adquiriu de terceiros especificamente para a quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme lhe facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000", de modo que alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento do acórdão recorrido, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 283 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação. Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos). Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI" (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o crédito de que se valeu a autora para as compensações empreendidas nada mais é do que aquele que adquiriu de terceiros especificamente para a quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme lhe facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000", de modo que alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento do acórdão recorrido, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.