STJ — 1630774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee4c1b8cdc716ea5467ba4f01de47695a5e20a8a6ab7fc34671d8fe3757ac09
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação. Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos). Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI" (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010).
- O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o crédito de que se valeu a autora para as compensações empreendidas nada mais é do que aquele que adquiriu de terceiros especificamente para a quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme lhe facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000", de modo que alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
- Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento do acórdão recorrido, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 283 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
da parte recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o art. 74 da Lei
9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo
após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais
acresceram conteúdo significativo à norma, modificando
substancialmente a sistemática de compensação. Segundo as novas
regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação,
basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é
suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa
ou tácita (no prazo de cinco anos). Por outro lado, fixou-se uma
série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a
ser compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a
compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não
transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio
de IPI" (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010).
3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o crédito de
que se valeu a autora para as compensações empreendidas nada mais é
do que aquele que adquiriu de terceiros especificamente para a
quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme
lhe facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000", de modo que
alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento
do acórdão recorrido, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 283
do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336)
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00003 PAR:00012 INC:00001 INC:00002 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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