Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.670/2018.
VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL
POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO
CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos
do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da
norma não implicou ofensa à segurança jurídica.
- Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem
que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido,
pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
- Não há violação alguma ao princípio do não confisco pois não há
valores do contribuinte sendo recolhidos ou confiscados pela
Fazenda,
- Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao
direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL
apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação
para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais
do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social
sobre o lucro líquido. Não há, assim, vedação alguma à isonomia.
- Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da
anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação
pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na
jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta
Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.670/2018.
VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL
POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO
CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos
do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da
norma não implicou ofensa à segurança jurídica.
2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem
que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido,
pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
3. Não há violação alguma ao princípio do não confisco pois não há
valores do contribuinte sendo recolhidos ou confiscados pela
Fazenda,
4. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao
direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL
apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação
para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais
do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social
sobre o lucro líquido. Não há, assim, vedação alguma à isonomia.
5. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da
anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação
pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na
jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta
Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074 PAR:00003 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.