Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO
CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM
O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir
sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas
meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o
indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos
suficientes para a formação de seu convencimento e que o
indeferimento seja fundamentado.
1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação
do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial
ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal.
- Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de
abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de
utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça
proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à
interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial
não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO
CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM
O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir
sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas
meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o
indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos
suficientes para a formação de seu convencimento e que o
indeferimento seja fundamentado.
1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação
do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial
ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal.
2. Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de
abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de
utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça
proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à
interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial
não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.