Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA).
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º
7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera
revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios
contidos no acórdão estadual.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a
questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a
revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o
condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA).
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º
7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera
revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios
contidos no acórdão estadual.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a
questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a
revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o
condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1423161>>-SP
(CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1514967>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1479884>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.