STJ — 1866232

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a15bf454fc293dea7a68a4ac3814f94505c57aa02a822c0ed835efc7eaa6d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838751
Número de registro na fonte
201900824512
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.866.232 do STJ: direito empresarial e direito econômico

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.866.232 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e direito econômico, direito da concorrência e alegada negativa de prestação

Trecho de REsp 1.866.232 do STJ: direito empresarial e direito econômico · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: economico, empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 640deda483dc12fb65f3ee043394dccba578bad9bfc603dd446fffecf7d18a3e
  • Registro documental: 49a15bf454fc293dea7a68a4ac3814f94505c57aa02a822c0ed835efc7eaa6d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO ECONÔMICO. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM PUBLICIDADE ENGANOSA, PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE E NÃO POR CONSUMIDOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CDC NÃO CONFIGURADA. NORMAS RELATIVAS À PUBLICIDADE PREVISTAS NO CDC QUE SE APLICAM TAMBÉM À RELAÇÃO ENTRE CONCORRENTES E NÃO APENAS À RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR. NORMAS QUE ACABAM POR AMPLIAR TAMBÉM A DEFESA DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. DIÁLOGO DE COORDENAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 38 DO CDC QUE, NO ENTANTO, NÃO DEVE SER OBSERVADO NA RELAÇÃO CONCORRENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RELAÇÕES CONCORRENCIAIS. NORMA QUE NÃO APENAS NÃO REPRESENTA INCREMENTO À DEFESA DA CONCORRÊNCIA COMO AINDA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS, PODE PREJUDICÁ-LA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Violação do arts. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC não configurada, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide.
  2. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova operada de forma direta e automática pelo art. 38 do CDC às ações fundadas em publicidade enganosa propostas não por consumidor, mas por sociedade empresária concorrente.
  3. Direito da Concorrência e Direito do Consumidor que apresentam relação simbiótica, pois, em termos gerais, quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor e que, quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência.
  4. Normas previstas no CDC relativas ao limites da publicidade ao consumidor, incluindo a proibição às publicidades enganosa e abusiva, que se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.
  5. Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre as normas do Direito da Concorrência e as do Direito do Consumidor que, no entanto, não alcança o art. 38 do CDC, que impõe, ope legis, a inversão do ônus da prova em desfavor do anunciante.
  6. Norma que tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor e como objetivo garantir a igualdade material e reforçar sua proteção, inclusive no acesso à Justiça.
  7. Vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial. Norma do art. 38 do CDC cuja aplicação não se justifica nas relações concorrenciais por não reforçar a defesa da concorrência.
  8. Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor arcar com o ônus da prova, verificada no caso concreto, que pode ser resolvida por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, § 1º, do CPC.
  9. Inversão determinada "ope legis" que, em alguns casos, poderia até mesmo prejudicar a defesa da concorrência, já que acabaria por facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial, em prática amplamente conhecida pelo termo em inglês "sham litigation".
  10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO ECONÔMICO. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM PUBLICIDADE ENGANOSA, PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE E NÃO POR CONSUMIDOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CDC NÃO CONFIGURADA. NORMAS RELATIVAS À PUBLICIDADE PREVISTAS NO CDC QUE SE APLICAM TAMBÉM À RELAÇÃO ENTRE CONCORRENTES E NÃO APENAS À RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR. NORMAS QUE ACABAM POR AMPLIAR TAMBÉM A DEFESA DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. DIÁLOGO DE COORDENAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 38 DO CDC QUE, NO ENTANTO, NÃO DEVE SER OBSERVADO NA RELAÇÃO CONCORRENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RELAÇÕES CONCORRENCIAIS. NORMA QUE NÃO APENAS NÃO REPRESENTA INCREMENTO À DEFESA DA CONCORRÊNCIA COMO AINDA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS, PODE PREJUDICÁ-LA. 1. Violação do arts. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC não configurada, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 2. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova operada de forma direta e automática pelo art. 38 do CDC às ações fundadas em publicidade enganosa propostas não por consumidor, mas por sociedade empresária concorrente. 3. Direito da Concorrência e Direito do Consumidor que apresentam relação simbiótica, pois, em termos gerais, quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor e que, quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência. 4. Normas previstas no CDC relativas ao limites da publicidade ao consumidor, incluindo a proibição às publicidades enganosa e abusiva, que se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência. 5. Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre as normas do Direito da Concorrência e as do Direito do Consumidor que, no entanto, não alcança o art. 38 do CDC, que impõe, ope legis, a inversão do ônus da prova em desfavor do anunciante. 6. Norma que tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor e como objetivo garantir a igualdade material e reforçar sua proteção, inclusive no acesso à Justiça. 7. Vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial. Norma do art. 38 do CDC cuja aplicação não se justifica nas relações concorrenciais por não reforçar a defesa da concorrência. 8. Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor arcar com o ônus da prova, verificada no caso concreto, que pode ser resolvida por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, § 1º, do CPC. 9. Inversão determinada "ope legis" que, em alguns casos, poderia até mesmo prejudicar a defesa da concorrência, já que acabaria por facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial, em prática amplamente conhecida pelo termo em inglês "sham litigation". 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.