Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO ECONÔMICO. DIREITO
DA CONCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM PUBLICIDADE ENGANOSA, PROPOSTA POR
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE E NÃO POR CONSUMIDOR. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CDC NÃO CONFIGURADA. NORMAS RELATIVAS À
PUBLICIDADE PREVISTAS NO CDC QUE SE APLICAM TAMBÉM À RELAÇÃO ENTRE
CONCORRENTES E NÃO APENAS À RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR. NORMAS QUE
ACABAM POR AMPLIAR TAMBÉM A DEFESA DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS
FONTES. DIÁLOGO DE COORDENAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE
DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 38 DO CDC QUE,
NO ENTANTO, NÃO DEVE SER OBSERVADO NA RELAÇÃO CONCORRENCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RELAÇÕES
CONCORRENCIAIS. NORMA QUE NÃO APENAS NÃO REPRESENTA INCREMENTO À
DEFESA DA CONCORRÊNCIA COMO AINDA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS,
PODE PREJUDICÁ-LA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação do arts. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC não
configurada, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução
da lide.
- Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da
possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova operada de
forma direta e automática pelo art. 38 do CDC às ações fundadas em
publicidade enganosa propostas não por consumidor, mas por sociedade
empresária concorrente.
- Direito da Concorrência e Direito do Consumidor que apresentam
relação simbiótica, pois, em termos gerais, quanto maior a
concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor e que,
quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser
a concorrência.
- Normas previstas no CDC relativas ao limites da publicidade ao
consumidor, incluindo a proibição às publicidades enganosa e
abusiva, que se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez
que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.
- Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre as normas
do Direito da Concorrência e as do Direito do Consumidor que, no
entanto, não alcança o art. 38 do CDC, que impõe, ope legis, a
inversão do ônus da prova em desfavor do anunciante.
- Norma que tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor e
como objetivo garantir a igualdade material e reforçar sua proteção,
inclusive no acesso à Justiça.
- Vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na
relação concorrencial. Norma do art. 38 do CDC cuja aplicação não se
justifica nas relações concorrenciais por não reforçar a defesa da
concorrência.
- Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor arcar
com o ônus da prova, verificada no caso concreto, que pode ser
resolvida por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Art.
373, § 1º, do CPC.
- Inversão determinada "ope legis" que, em alguns casos, poderia
até mesmo prejudicar a defesa da concorrência, já que acabaria por
facilitar o abuso do direito de ação com finalidade
anticoncorrencial, em prática amplamente conhecida pelo termo em
inglês "sham litigation".
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO ECONÔMICO. DIREITO
DA CONCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM PUBLICIDADE ENGANOSA, PROPOSTA POR
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE E NÃO POR CONSUMIDOR. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CDC NÃO CONFIGURADA. NORMAS RELATIVAS À
PUBLICIDADE PREVISTAS NO CDC QUE SE APLICAM TAMBÉM À RELAÇÃO ENTRE
CONCORRENTES E NÃO APENAS À RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR. NORMAS QUE
ACABAM POR AMPLIAR TAMBÉM A DEFESA DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS
FONTES. DIÁLOGO DE COORDENAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE
DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 38 DO CDC QUE,
NO ENTANTO, NÃO DEVE SER OBSERVADO NA RELAÇÃO CONCORRENCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RELAÇÕES
CONCORRENCIAIS. NORMA QUE NÃO APENAS NÃO REPRESENTA INCREMENTO À
DEFESA DA CONCORRÊNCIA COMO AINDA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS,
PODE PREJUDICÁ-LA.
1. Violação do arts. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC não
configurada, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução
da lide.
2. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da
possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova operada de
forma direta e automática pelo art. 38 do CDC às ações fundadas em
publicidade enganosa propostas não por consumidor, mas por sociedade
empresária concorrente.
3. Direito da Concorrência e Direito do Consumidor que apresentam
relação simbiótica, pois, em termos gerais, quanto maior a
concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor e que,
quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser
a concorrência.
4. Normas previstas no CDC relativas ao limites da publicidade ao
consumidor, incluindo a proibição às publicidades enganosa e
abusiva, que se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez
que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.
5. Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre as normas
do Direito da Concorrência e as do Direito do Consumidor que, no
entanto, não alcança o art. 38 do CDC, que impõe, ope legis, a
inversão do ônus da prova em desfavor do anunciante.
6. Norma que tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor e
como objetivo garantir a igualdade material e reforçar sua proteção,
inclusive no acesso à Justiça.
7. Vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na
relação concorrencial. Norma do art. 38 do CDC cuja aplicação não se
justifica nas relações concorrenciais por não reforçar a defesa da
concorrência.
8. Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor arcar
com o ônus da prova, verificada no caso concreto, que pode ser
resolvida por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Art.
373, § 1º, do CPC.
9. Inversão determinada "ope legis" que, em alguns casos, poderia
até mesmo prejudicar a defesa da concorrência, já que acabaria por
facilitar o abuso do direito de ação com finalidade
anticoncorrencial, em prática amplamente conhecida pelo termo em
inglês "sham litigation".
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.