Recurso Especial 1.866.232, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.866.232 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e direito econômico, direito da concorrência e alegada negativa de prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.866.232 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.866.232, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Violação do arts. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC não configurada, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 2. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova operada de forma direta e automática pelo art. 38 do CDC às ações fundadas em publicidade enganosa propostas não por consumidor, mas por sociedade empresária concorrente. 3. Direito da Concorrência e Direito do Consumidor que apresentam relação simbiótica, pois, em termos gerais, quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor e que, quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência. 4. Normas previstas no CDC relativas ao limites da publicidade ao consumidor, incluindo a proibição às publicidades enganosa e abusiva, que se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência. 5. Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre as normas do Direito da Concorrência e as do Direito do Consumidor que, no entanto, não alcança o art. 38 do CDC, que impõe, ope legis, a inversão do ônus da prova em desfavor do anunciante. 6. Norma que tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor e como objetivo garantir a igualdade material e reforçar sua proteção, inclusive no acesso à Justiça. 7. Vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial. Norma do art. 38 do CDC cuja aplicação não se justifica nas relações concorrenciais por não reforçar a defesa da concorrência. 8. Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor arcar com o ônus da prova, verificada no caso concreto, que pode ser resolvida por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, § 1º, do CPC. 9. Inversão determinada "ope legis" que, em alguns casos, poderia até mesmo prejudicar a defesa da concorrência, já que acabaria por facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial, em prática amplamente conhecida pelo termo em inglês "sham litigation".” A transcrição é literal e vem do espelho 000838751, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.866.232, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.866.232 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.866.232 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 38 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.866.232 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.866.232 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838751 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e direito econômico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.866.232?
O art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 62 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838751, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.866.232 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838751 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e direito econômico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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