STJ — 1833871

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2023-03-21Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2bb9f3dcc867c881abe7185e357d1d59a49a4c68595052ccaff10347b890abd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838753
Número de registro na fonte
201902517192
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1833871 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2bb9f3dcc867c881abe7185e357d1d59a49a4c68595052ccaff10347b890abd. SHA-256 do comentário: 9bb2efe86832620d08f742a108af589cff50c63ded15e0f8f619c91f0ce67bc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.833.871 do STJ: ação declaratória e cominatória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo legal de 15 dias. Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e apelação interposta na vigência do CPC/2015. 2. Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição de recurso após o término do prazo legal. 3. Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento por parte do causídico. 4. Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de interposição, não à data considerada termo final. 5. Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação, configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira". 6. Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]". 7. Intempestividade da apelação interposta no caso concreto.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838753, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.833.871 do STJ: ação declaratória e cominatória · A fundamentação do REsp 1.833.871, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cominatoria, declaratoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e35163e2f8d022b60aad9a9c749e7a9168211cfd4f0aaac30c18ba9273026d2e
  • Registro documental: d2bb9f3dcc867c881abe7185e357d1d59a49a4c68595052ccaff10347b890abd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O PRAZO PARA APELAR (10 DIAS EM VEZ DE 15). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. DESCABIMENTO. CARÁTER LEGAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILDADE DOS PRECEDENTES SOBRE A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADVOGADO NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 272, § 8°, DO CPC/2015

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo legal de 15 dias. Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e apelação interposta na vigência do CPC/2015.
  2. Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição de recurso após o término do prazo legal.
  3. Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento por parte do causídico.
  4. Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de interposição, não à data considerada termo final.
  5. Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação, configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira".
  6. Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]".
  7. Intempestividade da apelação interposta no caso concreto.
  8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O PRAZO PARA APELAR (10 DIAS EM VEZ DE 15). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. DESCABIMENTO. CARÁTER LEGAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILDADE DOS PRECEDENTES SOBRE A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADVOGADO NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 272, § 8°, DO CPC/2015 1. Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo legal de 15 dias. Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e apelação interposta na vigência do CPC/2015. 2. Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição de recurso após o término do prazo legal. 3. Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento por parte do causídico. 4. Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de interposição, não à data considerada termo final. 5. Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação, configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira". 6. Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]". 7. Intempestividade da apelação interposta no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.