Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E
COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O PRAZO PARA APELAR (10 DIAS EM VEZ DE
15). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE
DOIS ANOS. DESCABIMENTO. CARÁTER LEGAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. INAPLICABILDADE DOS PRECEDENTES SOBRE A PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADVOGADO NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO
TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 272, § 8°, DO
CPC/2015
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta
mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o
apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter
constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo
legal de 15 dias. Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e
apelação interposta na vigência do CPC/2015.
- Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a
divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final
do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição
de recurso após o término do prazo legal.
- Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de
prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das
particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada
acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter
previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento
por parte do causídico.
- Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma
vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de
interposição, não à data considerada termo final.
- Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação,
configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira".
- Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez
que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, "A parte arguirá a
nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe
caiba praticar [...]".
- Intempestividade da apelação interposta no caso concreto.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E
COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O PRAZO PARA APELAR (10 DIAS EM VEZ DE
15). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE
DOIS ANOS. DESCABIMENTO. CARÁTER LEGAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. INAPLICABILDADE DOS PRECEDENTES SOBRE A PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADVOGADO NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO
TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 272, § 8°, DO
CPC/2015
1. Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta
mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o
apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter
constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo
legal de 15 dias. Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e
apelação interposta na vigência do CPC/2015.
2. Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a
divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final
do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição
de recurso após o término do prazo legal.
3. Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de
prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das
particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada
acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter
previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento
por parte do causídico.
4. Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma
vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de
interposição, não à data considerada termo final.
5. Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação,
configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira".
6. Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez
que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, "A parte arguirá a
nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe
caiba praticar [...]".
7. Intempestividade da apelação interposta no caso concreto.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1833871 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2bb9f3dcc867c881abe7185e357d1d59a49a4c68595052ccaff10347b890abd. SHA-256 do comentário:9bb2efe86832620d08f742a108af589cff50c63ded15e0f8f619c91f0ce67bc4.