Recurso Especial 1.833.871, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.833.871 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória e cominatória, sentença de parcial procedência e intimação da sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.833.871 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.833.871, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo legal de 15 dias. Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e apelação interposta na vigência do CPC/2015. 2. Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição de recurso após o término do prazo legal. 3. Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento por parte do causídico. 4. Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de interposição, não à data considerada termo final. 5. Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação, configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira". 6. Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]". 7. Intempestividade da apelação interposta no caso concreto.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838753, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.833.871, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.833.871 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.833.871 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.833.871 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.833.871 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória e cominatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.833.871?
O art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838753, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.833.871 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória e cominatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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