Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PRETENSÃO
FUNDADA NO ARTIGO 18, §1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18
do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja
a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma
das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
- No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem,
examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente
não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia
paga pelo bem, pois os defeitos apresentados pelo veículo foram
sanados em prazo razoável.
- Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial conforme previsto no Enunciado
n.º 7/STJ.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PRETENSÃO
FUNDADA NO ARTIGO 18, §1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18
do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja
a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma
das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem,
examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente
não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia
paga pelo bem, pois os defeitos apresentados pelo veículo foram
sanados em prazo razoável.
3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial conforme previsto no Enunciado
n.º 7/STJ.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.