Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, PESSOAIS, LUCROS CESSANTES
E MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. FORTUITO EXTERNO. CAUSA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. REVISÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. REVISÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência estabelecida neste Tribunal Superior,
a relação da transportadora relativamente aos passageiros é
objetiva, podendo, assim, ser eliminada por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de
transporte.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que,
independentemente da existência da condenação, o proveito econômico
for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, PESSOAIS, LUCROS CESSANTES
E MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. FORTUITO EXTERNO. CAUSA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. REVISÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. REVISÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência estabelecida neste Tribunal Superior,
a relação da transportadora relativamente aos passageiros é
objetiva, podendo, assim, ser eliminada por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de
transporte.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que,
independentemente da existência da condenação, o proveito econômico
for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203708 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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