STJ — 2034746

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-03-21Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9da4a981725f5468ef7ce5c6a2d11328ae23fdaa85d4183f6db456a0b7c33b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838942
Número de registro na fonte
202203341943
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.034.746 do STJ: convenção de montreal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.034.746 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de convenção de montreal, transporte aéreo internacional e princípio da reparação integral. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.034.746 do STJ: convenção de montreal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: convencao, montreal, superior.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos causados à carga, em transporte aéreo internacional.
  2. Recursos especiais interpostos em: 01/10/2014 e 20/10/2021. Conclusos ao gabinete em: 16/11/2022.
  3. Os propósitos recursais consistem em definir (I) se a responsabilidade limitada do transportador aéreo internacional, prevista no art. 22, III, da Convenção de Montreal, viola o princípio da reparação integral estabelecido no art. 944, do Código Civil; (II) se outros documentos que comprovem o valor da carga transportada servem para substituir a Declaração Especial de Valor, exigida pela Convenção de Montreal para afastar o limite de responsabilidade de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e; (III) se é obrigatória de denunciação da lide entre o expedidor e o transportador da carga em ação indenizatória ajuizada pelo proprietário da carga que sofreu danos.
  4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, estabelece em seu art. 22, III, que "no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma Declaração Especial de Valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino."
  5. A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual contratação de seguro adicional.
  6. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
  7. A Convenção de Viena de Direito dos Tratados (Decreto-Lei nº 7.030/09) positiva em seu art. 27 um importante princípio de direito internacional ao estabelecer que um país signatário de convenção internacional não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
  8. No Tema 210/STF, decidido no julgamento do RE 636.331, restou fixada a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
  9. Mesmo que se considere a existência de antinomia entre o art. 22, III, Convenção de Montreal e o art. 944 do Código Civil, a primeira deve prevalecer em virtude de sua ulterioridade e especialidade, tal como entendeu o STF no RE 636.331.
  10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes.
  11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais.
  12. Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e Recurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir a omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de denunciação da lide.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos causados à carga, em transporte aéreo internacional. 2. Recursos especiais interpostos em: 01/10/2014 e 20/10/2021. Conclusos ao gabinete em: 16/11/2022. 3. Os propósitos recursais consistem em definir (I) se a responsabilidade limitada do transportador aéreo internacional, prevista no art. 22, III, da Convenção de Montreal, viola o princípio da reparação integral estabelecido no art. 944, do Código Civil; (II) se outros documentos que comprovem o valor da carga transportada servem para substituir a Declaração Especial de Valor, exigida pela Convenção de Montreal para afastar o limite de responsabilidade de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e; (III) se é obrigatória de denunciação da lide entre o expedidor e o transportador da carga em ação indenizatória ajuizada pelo proprietário da carga que sofreu danos. 4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, estabelece em seu art. 22, III, que "no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma Declaração Especial de Valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino." 5. A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual contratação de seguro adicional. 6. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. 7. A Convenção de Viena de Direito dos Tratados (Decreto-Lei nº 7.030/09) positiva em seu art. 27 um importante princípio de direito internacional ao estabelecer que um país signatário de convenção internacional não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. 8. No Tema 210/STF, decidido no julgamento do RE 636.331, restou fixada a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 9. Mesmo que se considere a existência de antinomia entre o art. 22, III, Convenção de Montreal e o art. 944 do Código Civil, a primeira deve prevalecer em virtude de sua ulterioridade e especialidade, tal como entendeu o STF no RE 636.331. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes. 11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais. 12. Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e Recurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir a omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de denunciação da lide.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A.; dar parcial provimento ao recurso especial de PANALPINA LTDA e negar provimento ao pedido de denunciação da lide, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. MARCELO DE LUCENA SAMMARCO, pela parte RECORRENTE: PANALPINA LTDA e Outro

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.