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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO
ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos
causados à carga, em transporte aéreo internacional.
- Recursos especiais interpostos em: 01/10/2014 e 20/10/2021.
Conclusos ao gabinete em: 16/11/2022.
- Os propósitos recursais consistem em definir (I) se a
responsabilidade limitada do transportador aéreo internacional,
prevista no art. 22, III, da Convenção de Montreal, viola o
princípio da reparação integral estabelecido no art. 944, do Código
Civil; (II) se outros documentos que comprovem o valor da carga
transportada servem para substituir a Declaração Especial de Valor,
exigida pela Convenção de Montreal para afastar o limite de
responsabilidade de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e;
(III) se é obrigatória de denunciação da lide entre o expedidor e o
transportador da carga em ação indenizatória ajuizada pelo
proprietário da carga que sofreu danos.
- A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, estabelece em seu art. 22,
III, que "no transporte de carga, a responsabilidade do
transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se
limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por
quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao
entregar-lhe o volume, uma Declaração Especial de Valor de sua
entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar,
se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar
uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove
que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de
destino."
- A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros
documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao
transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma
quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual
contratação de seguro adicional.
- Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria
uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia
representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo
Brasil.
- A Convenção de Viena de Direito dos Tratados (Decreto-Lei nº
7.030/09) positiva em seu art. 27 um importante princípio de direito
internacional ao estabelecer que um país signatário de convenção
internacional não pode invocar as disposições de seu direito interno
para justificar o inadimplemento de um tratado.
- No Tema 210/STF, decidido no julgamento do RE 636.331, restou
fixada a tese de que as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
- Mesmo que se considere a existência de antinomia entre o art. 22,
III, Convenção de Montreal e o art. 944 do Código Civil, a primeira
deve prevalecer em virtude de sua ulterioridade e especialidade,
tal como entendeu o STF no RE 636.331.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a
omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.
Precedentes.
- É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a
denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal,
apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação
probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado
avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia
processuais.
- Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e
Recurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir
a omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de
denunciação da lide.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO
ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS.
1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos
causados à carga, em transporte aéreo internacional.
2. Recursos especiais interpostos em: 01/10/2014 e 20/10/2021.
Conclusos ao gabinete em: 16/11/2022.
3. Os propósitos recursais consistem em definir (I) se a
responsabilidade limitada do transportador aéreo internacional,
prevista no art. 22, III, da Convenção de Montreal, viola o
princípio da reparação integral estabelecido no art. 944, do Código
Civil; (II) se outros documentos que comprovem o valor da carga
transportada servem para substituir a Declaração Especial de Valor,
exigida pela Convenção de Montreal para afastar o limite de
responsabilidade de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e;
(III) se é obrigatória de denunciação da lide entre o expedidor e o
transportador da carga em ação indenizatória ajuizada pelo
proprietário da carga que sofreu danos.
4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, estabelece em seu art. 22,
III, que "no transporte de carga, a responsabilidade do
transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se
limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por
quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao
entregar-lhe o volume, uma Declaração Especial de Valor de sua
entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar,
se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar
uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove
que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de
destino."
5. A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros
documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao
transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma
quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual
contratação de seguro adicional.
6. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria
uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia
representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo
Brasil.
7. A Convenção de Viena de Direito dos Tratados (Decreto-Lei nº
7.030/09) positiva em seu art. 27 um importante princípio de direito
internacional ao estabelecer que um país signatário de convenção
internacional não pode invocar as disposições de seu direito interno
para justificar o inadimplemento de um tratado.
8. No Tema 210/STF, decidido no julgamento do RE 636.331, restou
fixada a tese de que as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
9. Mesmo que se considere a existência de antinomia entre o art. 22,
III, Convenção de Montreal e o art. 944 do Código Civil, a primeira
deve prevalecer em virtude de sua ulterioridade e especialidade,
tal como entendeu o STF no RE 636.331.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a
omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.
Precedentes.
11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a
denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal,
apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação
probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado
avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia
processuais.
12. Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e
Recurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir
a omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de
denunciação da lide.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial de ALCATEL-LUCENT
BRASIL S.A.; dar parcial provimento ao recurso especial de PANALPINA
LTDA e negar provimento ao pedido de denunciação da lide, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MARCELO DE LUCENA SAMMARCO, pela parte RECORRENTE: PANALPINA
LTDA e Outro
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.