Recurso Especial 2.034.746, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.034.746 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de convenção de montreal, transporte aéreo internacional e princípio da reparação integral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.034.746 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.034.746, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos causados à carga, em transporte aéreo internacional. 2. Recursos especiais interpostos em: 01/10/2014 e 20/10/2021. Conclusos ao gabinete em: 16/11/2022. 3. Os propósitos recursais consistem em definir (I) se a responsabilidade limitada do transportador aéreo internacional, prevista no art. 22, III, da Convenção de Montreal, viola o princípio da reparação integral estabelecido no art. 944, do Código Civil; (II) se outros documentos que comprovem o valor da carga transportada servem para substituir a Declaração Especial de Valor, exigida pela Convenção de Montreal para afastar o limite de responsabilidade de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e; (III) se é obrigatória de denunciação da lide entre o expedidor e o transportador da carga em ação indenizatória ajuizada pelo proprietário da carga que sofreu danos. 4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, estabelece em seu art. 22, III, que "no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma Declaração Especial de Valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino." 5. A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual contratação de seguro adicional. 6. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. 7. A Convenção de Viena de Direito dos Tratados (Decreto-Lei nº 7.030/09) positiva em seu art. 27 um importante princípio de direito internacional ao estabelecer que um país signatário de convenção internacional não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. 8. No Tema 210/STF, decidido no julgamento do RE 636.331, restou fixada a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 9. Mesmo que se considere a existência de antinomia entre o art. 22, III, Convenção de Montreal e o art. 944 do Código Civil, a primeira deve prevalecer em virtude de sua ulterioridade e especialidade, tal como entendeu o STF no RE 636.331. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838942, publicado pelo tribunal em 24 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.034.746, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.034.746 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A.; dar parcial provimento ao recurso especial de PANALPINA LTDA e negar provimento ao pedido de denunciação da lide, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.034.746 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 944 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 281 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.034.746 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 944 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.034.746 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838942 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre convenção de montreal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.034.746?
O art. 944 do Código Civil de 2002, presente em 281 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838942, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.034.746 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838942 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de convenção de montreal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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