STJ — 1610378

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 125ea4e898b996e3526cb521093ac09938095cb1a16bfaa4c2cc7063f9988a19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836115
Número de registro na fonte
201903234733
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1610378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 125ea4e898b996e3526cb521093ac09938095cb1a16bfaa4c2cc7063f9988a19. SHA-256 do comentário: 9dde78dc653b899b92a4889fe447aceeee6dbecaaa76e8cafa92ec4affa72c5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 125ea4e898b996e3526cb521093ac09938095cb1a16bfaa4c2cc7063f9988a19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO PELOS RECORRIDOS. CABIMENTO NO PRESENTE CASO. FAC-SÍMILE. DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suposta dificuldade de comunicação com o escritório de advocacia em Salvador - BA, correspondente local do escritório em São Paulo - SP, ciente do prazo recursal e que afirmara "que não teria tempo hábil para fazer o protocolo" presencialmente, não enseja justa causa para efeito de relevar a intempestividade do recurso especial.
  2. A alegação de que a Desembargadora Relatora do acórdão recorrido e, como 2ª Vice-Presidente do TJBA, subscritora das decisões de admissibilidade do recurso especial, está sendo investigada no STJ por suposta venda de sentença tampouco tem relevância no presente caso, tendo em vista que a própria agravante afirma que não pode "fazer acusações de cunho criminal, porque carente de provas e de acesso às investigações mencionadas".
  3. Ademais, a apuração da tempestividade do recurso especial está sendo conduzida por esta Corte Superior de forma absolutamente transparente, com base nas provas produzidas pelas duas partes, sem cerceamento de defesa algum, e a agravante também não aponta nenhum vício formal ou material nas peças processuais ora reapreciadas.
  4. Cabimento, no presente caso, dos embargos de declaração opostos pelos recorridos contra a decisão que, apesar de inadmitir o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, preliminarmente reconheceu, de forma genérica, estar comprovado nos autos que teria havido defeito no sistema de protocolo do TJBA, sem explicitar quais documentos teriam sido capazes de demonstrar a falha no serviço judiciário, se os juntados com a primeira petição, se com a segunda apresentada pela recorrente, em relação à qual os recorridos não foram chamados para se manifestar.
  5. Correto o acolhimento dos declaratórios na instância ordinária para sanar a omissão, restabelecer o contraditório e reconhecer a intempestividade do recurso especial.
  6. Mesmo que fossem considerados incabíveis os aclaratórios e decretada a nulidade da decisão que os acolheu, a tempestividade do recurso especial poderia e deveria ser reapreciada por esta Corte Superior, seja porque o tema foi invocado nas contrarrazões ao recurso especial e nos agravos nos próprios autos, seja porque apreciável ex oficio, por se tratar de matéria de ordem pública e de competência do STJ.
  7. As provas apresentadas pela ora agravante no recurso especial e em suas petições, devidamente apreciadas uma a uma na decisão ora agravada, não comprovam que as linhas telefônicas do TJBA destinadas a fax estariam com algum problema em 27/8/2018, segunda-feira, último dia do prazo recursal. Com isso, mesmo sem a certidão juntada pelo ora agravado, expedida pelo TJBA, no sentido de que "não foi registrada qualquer ocorrência que tenha afetado as linhas telefônicas [...] localizadas no prédio sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no prédio anexo, durante todo o mês de agosto do ano de 2018", não haveria como acolher a alegada justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial. A agravante, em tal contexto, deixou de cumprir o ônus de provar o alegado.
  8. "O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que 'quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário'. Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 419.981/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2017).
  9. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados' (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009)" (AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2019).
  10. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO PELOS RECORRIDOS. CABIMENTO NO PRESENTE CASO. FAC-SÍMILE. DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suposta dificuldade de comunicação com o escritório de advocacia em Salvador - BA, correspondente local do escritório em São Paulo - SP, ciente do prazo recursal e que afirmara "que não teria tempo hábil para fazer o protocolo" presencialmente, não enseja justa causa para efeito de relevar a intempestividade do recurso especial. 2. A alegação de que a Desembargadora Relatora do acórdão recorrido e, como 2ª Vice-Presidente do TJBA, subscritora das decisões de admissibilidade do recurso especial, está sendo investigada no STJ por suposta venda de sentença tampouco tem relevância no presente caso, tendo em vista que a própria agravante afirma que não pode "fazer acusações de cunho criminal, porque carente de provas e de acesso às investigações mencionadas". 3. Ademais, a apuração da tempestividade do recurso especial está sendo conduzida por esta Corte Superior de forma absolutamente transparente, com base nas provas produzidas pelas duas partes, sem cerceamento de defesa algum, e a agravante também não aponta nenhum vício formal ou material nas peças processuais ora reapreciadas. 4. Cabimento, no presente caso, dos embargos de declaração opostos pelos recorridos contra a decisão que, apesar de inadmitir o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, preliminarmente reconheceu, de forma genérica, estar comprovado nos autos que teria havido defeito no sistema de protocolo do TJBA, sem explicitar quais documentos teriam sido capazes de demonstrar a falha no serviço judiciário, se os juntados com a primeira petição, se com a segunda apresentada pela recorrente, em relação à qual os recorridos não foram chamados para se manifestar. 5. Correto o acolhimento dos declaratórios na instância ordinária para sanar a omissão, restabelecer o contraditório e reconhecer a intempestividade do recurso especial. 6. Mesmo que fossem considerados incabíveis os aclaratórios e decretada a nulidade da decisão que os acolheu, a tempestividade do recurso especial poderia e deveria ser reapreciada por esta Corte Superior, seja porque o tema foi invocado nas contrarrazões ao recurso especial e nos agravos nos próprios autos, seja porque apreciável ex oficio, por se tratar de matéria de ordem pública e de competência do STJ. 7. As provas apresentadas pela ora agravante no recurso especial e em suas petições, devidamente apreciadas uma a uma na decisão ora agravada, não comprovam que as linhas telefônicas do TJBA destinadas a fax estariam com algum problema em 27/8/2018, segunda-feira, último dia do prazo recursal. Com isso, mesmo sem a certidão juntada pelo ora agravado, expedida pelo TJBA, no sentido de que "não foi registrada qualquer ocorrência que tenha afetado as linhas telefônicas [...] localizadas no prédio sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no prédio anexo, durante todo o mês de agosto do ano de 2018", não haveria como acolher a alegada justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial. A agravante, em tal contexto, deixou de cumprir o ônus de provar o alegado. 8. "O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que 'quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário'. Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 419.981/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2017). 9. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados' (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009)" (AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2019). 10. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE RECURSO POR E-MAIL) STJ - <<AgInt no AREsp 2009656>>-SP, <<AgInt no AREsp 1665335>>-SP, <<AgInt no AREsp 1414107>>-DF (PROTOCOLO DE RECURSO - USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO - ÔNUS DE QUEM AS ENVIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 419981>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas