Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO PELOS RECORRIDOS. CABIMENTO
NO PRESENTE CASO. FAC-SÍMILE. DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suposta dificuldade de comunicação com o escritório de
advocacia em Salvador - BA, correspondente local do escritório em
São Paulo - SP, ciente do prazo recursal e que afirmara "que não
teria tempo hábil para fazer o protocolo" presencialmente, não
enseja justa causa para efeito de relevar a intempestividade do
recurso especial.
- A alegação de que a Desembargadora Relatora do acórdão recorrido
e, como 2ª Vice-Presidente do TJBA, subscritora das decisões de
admissibilidade do recurso especial, está sendo investigada no STJ
por suposta venda de sentença tampouco tem relevância no presente
caso, tendo em vista que a própria agravante afirma que não pode
"fazer acusações de cunho criminal, porque carente de provas e de
acesso às investigações mencionadas".
- Ademais, a apuração da tempestividade do recurso especial está
sendo conduzida por esta Corte Superior de forma absolutamente
transparente, com base nas provas produzidas pelas duas partes, sem
cerceamento de defesa algum, e a agravante também não aponta nenhum
vício formal ou material nas peças processuais ora reapreciadas.
- Cabimento, no presente caso, dos embargos de declaração opostos
pelos recorridos contra a decisão que, apesar de inadmitir o recurso
especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na
ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, preliminarmente
reconheceu, de forma genérica, estar comprovado nos autos que teria
havido defeito no sistema de protocolo do TJBA, sem explicitar quais
documentos teriam sido capazes de demonstrar a falha no serviço
judiciário, se os juntados com a primeira petição, se com a segunda
apresentada pela recorrente, em relação à qual os recorridos não
foram chamados para se manifestar.
- Correto o acolhimento dos declaratórios na instância ordinária
para sanar a omissão, restabelecer o contraditório e reconhecer a
intempestividade do recurso especial.
- Mesmo que fossem considerados incabíveis os aclaratórios e
decretada a nulidade da decisão que os acolheu, a tempestividade do
recurso especial poderia e deveria ser reapreciada por esta Corte
Superior, seja porque o tema foi invocado nas contrarrazões ao
recurso especial e nos agravos nos próprios autos, seja porque
apreciável ex oficio, por se tratar de matéria de ordem pública e de
competência do STJ.
- As provas apresentadas pela ora agravante no recurso especial e
em suas petições, devidamente apreciadas uma a uma na decisão ora
agravada, não comprovam que as linhas telefônicas do TJBA destinadas
a fax estariam com algum problema em 27/8/2018, segunda-feira,
último dia do prazo recursal. Com isso, mesmo sem a certidão juntada
pelo ora agravado, expedida pelo TJBA, no sentido de que "não foi
registrada qualquer ocorrência que tenha afetado as linhas
telefônicas [...] localizadas no prédio sede do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia e no prédio anexo, durante todo o mês de agosto
do ano de 2018", não haveria como acolher a alegada justa causa para
afastar a intempestividade do recurso especial. A agravante, em tal
contexto, deixou de cumprir o ônus de provar o alegado.
- "O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que 'quem fizer uso de sistema
de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do
material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário'. Assim,
eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do
recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não
afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais" (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 419.981/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
5/9/2017).
- "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido
de que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não
podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na
medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização,
não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'
(AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009)"
(AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 5/9/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO PELOS RECORRIDOS. CABIMENTO
NO PRESENTE CASO. FAC-SÍMILE. DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suposta dificuldade de comunicação com o escritório de
advocacia em Salvador - BA, correspondente local do escritório em
São Paulo - SP, ciente do prazo recursal e que afirmara "que não
teria tempo hábil para fazer o protocolo" presencialmente, não
enseja justa causa para efeito de relevar a intempestividade do
recurso especial.
2. A alegação de que a Desembargadora Relatora do acórdão recorrido
e, como 2ª Vice-Presidente do TJBA, subscritora das decisões de
admissibilidade do recurso especial, está sendo investigada no STJ
por suposta venda de sentença tampouco tem relevância no presente
caso, tendo em vista que a própria agravante afirma que não pode
"fazer acusações de cunho criminal, porque carente de provas e de
acesso às investigações mencionadas".
3. Ademais, a apuração da tempestividade do recurso especial está
sendo conduzida por esta Corte Superior de forma absolutamente
transparente, com base nas provas produzidas pelas duas partes, sem
cerceamento de defesa algum, e a agravante também não aponta nenhum
vício formal ou material nas peças processuais ora reapreciadas.
4. Cabimento, no presente caso, dos embargos de declaração opostos
pelos recorridos contra a decisão que, apesar de inadmitir o recurso
especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na
ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, preliminarmente
reconheceu, de forma genérica, estar comprovado nos autos que teria
havido defeito no sistema de protocolo do TJBA, sem explicitar quais
documentos teriam sido capazes de demonstrar a falha no serviço
judiciário, se os juntados com a primeira petição, se com a segunda
apresentada pela recorrente, em relação à qual os recorridos não
foram chamados para se manifestar.
5. Correto o acolhimento dos declaratórios na instância ordinária
para sanar a omissão, restabelecer o contraditório e reconhecer a
intempestividade do recurso especial.
6. Mesmo que fossem considerados incabíveis os aclaratórios e
decretada a nulidade da decisão que os acolheu, a tempestividade do
recurso especial poderia e deveria ser reapreciada por esta Corte
Superior, seja porque o tema foi invocado nas contrarrazões ao
recurso especial e nos agravos nos próprios autos, seja porque
apreciável ex oficio, por se tratar de matéria de ordem pública e de
competência do STJ.
7. As provas apresentadas pela ora agravante no recurso especial e
em suas petições, devidamente apreciadas uma a uma na decisão ora
agravada, não comprovam que as linhas telefônicas do TJBA destinadas
a fax estariam com algum problema em 27/8/2018, segunda-feira,
último dia do prazo recursal. Com isso, mesmo sem a certidão juntada
pelo ora agravado, expedida pelo TJBA, no sentido de que "não foi
registrada qualquer ocorrência que tenha afetado as linhas
telefônicas [...] localizadas no prédio sede do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia e no prédio anexo, durante todo o mês de agosto
do ano de 2018", não haveria como acolher a alegada justa causa para
afastar a intempestividade do recurso especial. A agravante, em tal
contexto, deixou de cumprir o ônus de provar o alegado.
8. "O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que 'quem fizer uso de sistema
de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do
material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário'. Assim,
eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do
recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não
afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais" (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 419.981/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
5/9/2017).
9. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido
de que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não
podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na
medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização,
não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'
(AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009)"
(AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 5/9/2019).
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE RECURSO POR E-MAIL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2009656>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1665335>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1414107>>-DF
(PROTOCOLO DE RECURSO - USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO - ÔNUS DE QUEM
AS ENVIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 419981>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1610378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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