Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO.
PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. ATUAL
ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a
aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a
risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e
psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável,
sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo
estranho para a configuração do dano.
- O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado
considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo
exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as
peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
- Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento
ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela
conduta reprovável.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO.
PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. ATUAL
ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a
aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a
risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e
psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável,
sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo
estranho para a configuração do dano.
2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado
considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo
exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as
peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
3. Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento
ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela
conduta reprovável.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO ALIMENTÍCIO - CORPO
ESTRANHO - INGESTÃO)
STJ - <<REsp 1899304>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1363733>>-SP,
<<AgInt no REsp 1879416>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1901134>>-CE
(DANO MORAL - EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À
SUA SAÚDE E SEGURANÇA)
STJ - <<REsp 1644405>>-RS
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO)
STJ - <<REsp 1830103>>-SP,
{{REsp 1953976}}-RS,
{{REsp 1988634}}-SC,
{{REsp 1998050}}-MG,
<<AgInt no REsp 1879416>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1517591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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