Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer
o dever de reparação civil do dano moral decorrente da negativa
ilícita de cobertura ao tratamento, exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A indenização por danos morais e a multa cominatória fixadas em
quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade não ensejam a possibilidade de interposição do
recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem
fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer
o dever de reparação civil do dano moral decorrente da negativa
ilícita de cobertura ao tratamento, exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais e a multa cominatória fixadas em
quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade não ensejam a possibilidade de interposição do
recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem
fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1946731>>-SP,
<<AgInt no REsp 1980863>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2020220>>-SP,
<<AgInt no REsp 1755846>>-SP
(VALOR DA MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1920817>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1880329>>-RJ, <<REsp 1967587>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.