STJ — 2145860

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6700d64a849b391e95b513608e897d3136ecca84ec567f03b6e4779a7800973

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O posicionamento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 2º da Lei n.º 9.800/99 prevê a apresentação dos originais dos recursos interposto via faz em até 5 (cinco) dias. Em que pese o CPC/2015 determine que os prazos processuais sejam contados em dias úteis, aquela lei é especial e prevê prazo específico para o procedimento, devendo o quinquídio ser contado em dias corridos. Precedentes. 1.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contagem do prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/1999 é contínua, iniciando-se no dia imediatamente seguinte ao término do prazo do recurso interposto via fac-símile, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O posicionamento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 2º da Lei n.º 9.800/99 prevê a apresentação dos originais dos recursos interposto via faz em até 5 (cinco) dias. Em que pese o CPC/2015 determine que os prazos processuais sejam contados em dias úteis, aquela lei é especial e prevê prazo específico para o procedimento, devendo o quinquídio ser contado em dias corridos. Precedentes. 1.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contagem do prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/1999 é contínua, iniciando-se no dia imediatamente seguinte ao término do prazo do recurso interposto via fac-símile, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO APRESENTADO VIA FAC-SÍMILE - ORIGINAIS APRESENTADOS APÓS 5 DIAS - INTEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DO PRAZO - DIAS CORRIDOS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1299700>>-SC, <<AgInt no AREsp 1227627>>-SC, <<AgRg no AREsp 2142130>>-ES, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1769901>>-ES, <<AgInt no REsp 1781742>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.