STJ — 1206717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e452d804b096624d048341d7f2b9ed1b5c7e76fe38fc6cdf5d28a2b40bc28c8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS DO RECURSO NO PRAZO LEGAL DA LEI N. 9.800/99. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS A…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS DO RECURSO NO PRAZO LEGAL DA LEI N. 9.800/99. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 168/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. III - A uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é o objetivo dos embargos de divergência, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ. IV - O acórdão recorrido versa sobre recurso remetido ao Superior Tribunal de Justiça por meio da utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, submetendo-se à regulamentação da Lei n. 9.800/99, especificamente do art. 2º, no tocante ao prazo de cinco dias para entrega dos originais, o que não se verifica nos julgados indicados como paradigmas, que tratam da interposição de recurso especial exclusivamente por meio de postagem pelos Correios, aos quais se aplicou o disposto no art. 1.003, §4º do Código de Processo Civil, o que demonstra a ausência de similitude fática. V - O entendimento fixado por esta Corte inclina-se no sentido de que a greve ou falha dos serviços prestados pelos Correios não configura força maior ou justa causa apta a ensejar a prorrogação do prazo recursal. (AgInt no AREsp 1.024.535/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 26/6/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 162.053/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013; EDcl no AgRg nos EDcl na Pet n. 6.144/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/10/2008, DJe de 23/10/2008.) VI - Incide à espécie o óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP (INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2212535>>-SP, <<AgRg no AREsp 2016448>>-MG, <<AgRg no REsp 1555111>>-SE, <<AgRg no AREsp 951279>>-ES (PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - GREVE DOS CORREIOS - JUSTO IMPEDIMENTO E FORÇA MAIOR - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1024535>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 162053>>-RJ, <<EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 6144>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.