STJ — 2174415

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d04bfdf4cac987e4fa3a08dd4391d5f2235822122e7c882a1b10c04275bd5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aresto recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a tese firmada no precedente REsp 1.439.163/SP (Tema 882/STJ) não se aplica à cobrança de taxas cujo fato gerador diz respeito a condomínio constituído na forma da Lei n.º 4.591/64. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O aresto recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a tese firmada no precedente REsp 1.439.163/SP (Tema 882/STJ) não se aplica à cobrança de taxas cujo fato gerador diz respeito a condomínio constituído na forma da Lei n.º 4.591/64. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO NA FORMA DA LEI 4.591/64 - HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 882 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1811169>>-DF, <<AgInt no REsp 1960696>>-SP (SÚMULAS 83 E 7 DO STJ - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C) STJ - <<AgInt no AREsp 1367809>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.