STJ — 2149868

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959271
Número de registro na fonte
202402106248
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3. SHA-256 do comentário: 9c9a0cfc55c1ddea836ee0177b3c9dd314c2e5a4b2afeaf78c9114e072622671.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.149.868 do STJ: tributário e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 173 do Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, art. 1º da Lei do Mandado de Segurança e art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. O art. 173 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Trecho de REsp 2.149.868 do STJ: tributário e processual civil · Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.868 se apoia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) 3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437200, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança · A fundamentação do REsp 1.995.892, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75fb8065fd95791570c1d7c174bbb7f4819a9f7e6c52cd34a70648b502f2f0db
  • Registro documental: 056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico (SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido).
  2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018).
  3. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
  4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória.
  5. O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004), submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da "receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa, rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro.
  6. Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do regime especial. 7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no acórdão recorrido.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo, todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico (SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido). 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018). 3. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória. 5. O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004), submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da "receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa, rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro. 6. Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do regime especial. 7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo, todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1.º da Lei 12.016/2009, para dirimir a questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo, todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgar improcedente o pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO) STJ - <<REsp 710211>>-SC, <<REsp 929948>>-PR (TRIBUTO) STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163) (DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 161567>>-RJ, <<REsp 1163939>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.