Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE
APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013. CABIMENTO DA
VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico
(SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão
que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o
reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos
de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para
julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas
financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a
partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação
probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido).
- Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii)
estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a
solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento
de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas
financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda
que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser
submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se
sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do
art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018).
- Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
mérito.
- O mandado de segurança é via adequada para a declaração de
direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta
como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre
valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória.
- O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004),
submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da
"receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e
venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa,
rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro.
- Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as
receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação
submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o
ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do
regime especial.
7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação
ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo
consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no
acórdão recorrido.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de
segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a
questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo,
todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o
pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das
receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado
financeiro.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE
APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013. CABIMENTO DA
VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico
(SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão
que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o
reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos
de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para
julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas
financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a
partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação
probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido).
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii)
estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a
solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento
de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas
financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda
que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser
submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se
sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do
art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018).
3. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
mérito.
4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de
direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta
como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre
valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória.
5. O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004),
submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da
"receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e
venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa,
rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro.
6. Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as
receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação
submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o
ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do
regime especial.
7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação
ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo
consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no
acórdão recorrido.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de
segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a
questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo,
todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o
pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das
receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado
financeiro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão dar-lhe parcial
provimento, para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos
termos do art. 1.º da Lei 12.016/2009, para dirimir a questão
exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo, todavia, o
acórdão recorrido na parte em que julgar improcedente o pedido de
tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das receitas
financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO)
STJ - <<REsp 710211>>-SC, <<REsp 929948>>-PR
(TRIBUTO)
STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
(DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 161567>>-RJ, <<REsp 1163939>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00004 PAR:00001
- LEG:FED DEL:009580 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000213
- LEG:FED INT:001435 ANO:2013
ART:00005 PAR:00008 PAR:00009
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001 ART:00025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3. SHA-256 do comentário:9c9a0cfc55c1ddea836ee0177b3c9dd314c2e5a4b2afeaf78c9114e072622671.