STJ — 2125389

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1b3d209a7c1a1800345919c2b9c57834604dbc1928ce6fc3b4e7916df3cc65a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
  2. O decisum monocrático não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especificamente, o óbice da Súmula 83/STJ. 2.1. Contudo, ao compulsar as razões do agravo em recurso especial, constata-se que o recorrente apresentou argumentos contra o referido fundamento e, por isso, a decisão singular exige reforma.
  3. Não prospera a tese de que a carroceria e o munck deveriam seguir a sorte do bem principal (caminhão), tendo em vista se caracterizarem como pertenças e não estarem abrangidas pelo negócio jurídico firmado entre as partes. 3.1. A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu não serem as pertenças abrangidas pelo contrato ajustado, cabendo ao agravante devolver o valor a eles referente, tendo em vista a impossibilidade de entrega dos próprios bens. Para derruir tal entendimento, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmula 5 e 7/STJ.
  4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o argumento de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, nem foram opostos aclaratórios para tal fim, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. O decisum monocrático não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especificamente, o óbice da Súmula 83/STJ. 2.1. Contudo, ao compulsar as razões do agravo em recurso especial, constata-se que o recorrente apresentou argumentos contra o referido fundamento e, por isso, a decisão singular exige reforma. 3. Não prospera a tese de que a carroceria e o munck deveriam seguir a sorte do bem principal (caminhão), tendo em vista se caracterizarem como pertenças e não estarem abrangidas pelo negócio jurídico firmado entre as partes. 3.1. A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu não serem as pertenças abrangidas pelo contrato ajustado, cabendo ao agravante devolver o valor a eles referente, tendo em vista a impossibilidade de entrega dos próprios bens. Para derruir tal entendimento, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmula 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o argumento de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, nem foram opostos aclaratórios para tal fim, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM - FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2001384>>-SP (CAMINHÃO - EQUIPAMENTO ACOPLADO - PERTENÇA) STJ - <<REsp 1667227>>-RS (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1749673>>-SC (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1785510>>-DF, <<AgInt no AREsp 2115255>>-DF, <<AgInt no AREsp 2085760>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.