Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2126264 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1279 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc75e4887ead07b6cc70a428acc841f435332d17193f6f651cc2aab923e402dd. SHA-256 do comentário: 3afd06922f5e889f5c14d783565d0320e7028271f67674f83524c43d642868d0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar. 2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. III. Razões de decidir 4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade. 6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 922078, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput do art. 397 diz que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Essa é a chamada mora automática, ou mora ex re, resumida no brocardo de que o dia do vencimento interpela pela pessoa.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em saber: (i) se a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da apreensão do veículo é indevida, considerando que a mora somente se constituiria com a exigibilidade da obrigação após decisão final ou interpelação, conforme os arts. 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) s e a regra de incidência dos juros de mora na conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 405 do Código Civil, foi contrariada ao se fixar o termo inicial na data da apreensão do veículo. 2. O Tribunal de origem asseverou que a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos visa recompor o status quo do agravado, que perdeu a posse do bem por força de liminar posteriormente cassada, sendo que os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data da apreensão do veículo. 3. Em casos de conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data da apreensão do bem. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A mora do devedor fiduciante, em casos de busca e apreensão, é caracterizada pela privação indevida da posse do bem, sendo o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data da apreensão do veículo. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952859, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o
prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir
da execução da medida liminar.
2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria
iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da
execução da liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei
n. 911/69.
III. Razões de decidir
4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da
medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que
prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação,
aplicando-se o princípio da especialidade.
6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397
do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para
pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução
da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §
1º; CPC/2015, art. 230.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp
1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO
INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o
prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir
da execução da medida liminar.
2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria
iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da
execução da liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei
n. 911/69.
III. Razões de decidir
4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da
medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que
prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação,
aplicando-se o princípio da especialidade.
6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397
do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para
pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução
da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §
1º; CPC/2015, art. 230.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp
1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados
fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade
da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69,
começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - DÍVIDA - QUITAÇÃO - TERMO INICIAL - EXECUÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR)
STJ - <<REsp 2174938>>-SC, <<REsp 1933739>>-RS,
<<AgInt no AREsp 967841>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2431807>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2209359>>-GO, <<REsp 1742897>>-PR,
<<AgInt no REsp 1632707>>-MT, <<REsp 1790211>>-MS,
<<AgRg no AREsp 521506>>-MS
(OBRIGAÇÃO - MORA EX RE)
STJ - <<REsp 264126>>-RS, <<REsp 1034269>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00003 PAR:00001
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2126264 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1279 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc75e4887ead07b6cc70a428acc841f435332d17193f6f651cc2aab923e402dd. SHA-256 do comentário:3afd06922f5e889f5c14d783565d0320e7028271f67674f83524c43d642868d0.