Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional e violação à coisa julgada.
- Hipótese em que o laudo pericial necessário à instrução da
liquidação de sentença por arbitramento, cuja elaboração foi
determinada em 7.5.2004, não foi sequer iniciado em decorrência da
resistência das partes em apresentarem os documentos que o perito
judicial considerou indispensáveis para a apuração da indenização
fixada no título judicial.
- A decisão que facultou a apresentação dos documentos solicitados
pelo perito judicial não representa prejuízo para as partes,
tratando-se, na verdade, de providência destinada à apuração do
valor devido, nos termos estabelecidos no título judicial, não se
podendo falar em preclusão.
- A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão
recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional e violação à coisa julgada.
2. Hipótese em que o laudo pericial necessário à instrução da
liquidação de sentença por arbitramento, cuja elaboração foi
determinada em 7.5.2004, não foi sequer iniciado em decorrência da
resistência das partes em apresentarem os documentos que o perito
judicial considerou indispensáveis para a apuração da indenização
fixada no título judicial.
3. A decisão que facultou a apresentação dos documentos solicitados
pelo perito judicial não representa prejuízo para as partes,
tratando-se, na verdade, de providência destinada à apuração do
valor devido, nos termos estabelecidos no título judicial, não se
podendo falar em preclusão.
4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão
recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1545669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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