STJ — 1545669

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be4d1fa20e99093fc404345e64a1b2db780784c41566e62bc470fd45666744e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837523
Número de registro na fonte
201902099943
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1545669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: be4d1fa20e99093fc404345e64a1b2db780784c41566e62bc470fd45666744e0. SHA-256 do comentário: c26e5f1fdf51a6b35e58c193d802d06d66ec134dbc15aa352bee53c7702d1548.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: be4d1fa20e99093fc404345e64a1b2db780784c41566e62bc470fd45666744e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada.
  2. Hipótese em que o laudo pericial necessário à instrução da liquidação de sentença por arbitramento, cuja elaboração foi determinada em 7.5.2004, não foi sequer iniciado em decorrência da resistência das partes em apresentarem os documentos que o perito judicial considerou indispensáveis para a apuração da indenização fixada no título judicial.
  3. A decisão que facultou a apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial não representa prejuízo para as partes, tratando-se, na verdade, de providência destinada à apuração do valor devido, nos termos estabelecidos no título judicial, não se podendo falar em preclusão.
  4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada. 2. Hipótese em que o laudo pericial necessário à instrução da liquidação de sentença por arbitramento, cuja elaboração foi determinada em 7.5.2004, não foi sequer iniciado em decorrência da resistência das partes em apresentarem os documentos que o perito judicial considerou indispensáveis para a apuração da indenização fixada no título judicial. 3. A decisão que facultou a apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial não representa prejuízo para as partes, tratando-se, na verdade, de providência destinada à apuração do valor devido, nos termos estabelecidos no título judicial, não se podendo falar em preclusão. 4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.