STJ — 1992549

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ff6d90935bd4215311b928677e710b805d6f2320ec6ed999e93f2795db14d75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DA ESTIPULANTE. CIÊNCIA PRÉVIA DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 13, § 2º, LEI N. 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp n. 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  3. O Tribunal de origem entendeu que seria válida a rescisão contratual, pois teria sido demonstrada a ciência da estipulante sobre os atrasos no pagamento das mensalidades por período superior ao exigido pela norma que autoriza o cancelamento (60 - sessenta dias).
  4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos da ora agravante, a fim de entender pela inexistência da ciência prévia, bem como pela ausência de inadimplemento pelo prazo exigido em lei para fins de cancelamento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DA ESTIPULANTE. CIÊNCIA PRÉVIA DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 13, § 2º, LEI N. 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp n. 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu que seria válida a rescisão contratual, pois teria sido demonstrada a ciência da estipulante sobre os atrasos no pagamento das mensalidades por período superior ao exigido pela norma que autoriza o cancelamento (60 - sessenta dias). 4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos da ora agravante, a fim de entender pela inexistência da ciência prévia, bem como pela ausência de inadimplemento pelo prazo exigido em lei para fins de cancelamento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - ART. 13, § 2º, DA LEI N. 9.656/1998 - RESILIÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE À MODALIDADE COLETIVA) STJ - <<REsp 1346495>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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