Recurso Especial 1.922.708, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.922.708 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo e rescisão contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.922.708 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.922.708, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a inclusão de beneficiárias em plano individual ou familiar, nas mesmas condições assistenciais do contrato coletivo rescindido, sem necessidade de cumprimento de carência. 2. Fato relevante. A operadora de plano de saúde rescindiu unilateralmente o contrato coletivo empresarial, sem disponibilizar às beneficiárias a migração para plano individual ou familiar, conforme previsto na Resolução do Consu nº 19/1999. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a manter o contrato nas mesmas condições anteriores, salvo o valor da mensalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da operadora e determinando a inclusão das beneficiárias em plano individual ou familiar, observando a equivalência de preço e sem necessidade de cumprimento de carência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar a beneficiárias de plano coletivo rescindido, mesmo não comercializando tais modalidades; e (ii) saber se a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o segurado está em tratamento, configura prática abusiva e ilegal. III. Razões de decidir 5. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar se não comercializa tais modalidades, conforme entendimento consolidado do STJ (arts. 1º e 3º da Resolução do Consu nº 19/1999). 6. A análise sobre a comercialização de planos individuais ou familiares pela operadora envolve reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento sobre a questão da comercialização de planos individuais ou familiares impede sua apreciação em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 8. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o segurado está em tratamento, é considerada prática abusiva e ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução do Consu nº 19/1999, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.917.843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.406.027/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 930820, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.922.708, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.922.708 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.922.708
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.922.708 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.922.708 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930820 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.922.708?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.922.708 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930820 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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