STJ — 1922403

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 475a383d3cf22d59fd510db52696ab5f8b2e12e901147b88fb0c15bbcab129d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837636
Número de registro na fonte
202100430742
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1922403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 475a383d3cf22d59fd510db52696ab5f8b2e12e901147b88fb0c15bbcab129d0. SHA-256 do comentário: a7467aa913531ac05e35b016bec6ed557d4a3b2c9802d16bae0dd256538bfa67.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a4cd26dcbb6201ce7e82def0e9263aa8a49b8b5fcef42ca2cea926ccb252fb4
  • Registro documental: 475a383d3cf22d59fd510db52696ab5f8b2e12e901147b88fb0c15bbcab129d0
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 475a383d3cf22d59fd510db52696ab5f8b2e12e901147b88fb0c15bbcab129d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (HONORÁRIOS RECURSAIS; CPC/2015, ART. 85, § 11). PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. LIMITES. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento do recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 1.1. Na espécie, para o reconhecimento de que as partes formalizaram sociedade em conta de participação, do alegado abuso e da má-fé dos réus-agravados - premissas refutadas nas instâncias ordinárias -, bem assim sobre a necessidade de concessão de prazo para a amortização dos supostos investimentos realizados pelo autor-agravante, seria necessário o reexame do instrumento contratual firmado entre os litigantes e, outrossim, dos demais elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional.
  2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. 2.1. Segundo dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração encontra limite nas balizas definidas em seus §§ 2º e 3º, o que foi observado nos autos, pois a verba honorária ficou aquém do limite máximo previsto na lei processual.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (HONORÁRIOS RECURSAIS; CPC/2015, ART. 85, § 11). PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. LIMITES. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento do recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 1.1. Na espécie, para o reconhecimento de que as partes formalizaram sociedade em conta de participação, do alegado abuso e da má-fé dos réus-agravados - premissas refutadas nas instâncias ordinárias -, bem assim sobre a necessidade de concessão de prazo para a amortização dos supostos investimentos realizados pelo autor-agravante, seria necessário o reexame do instrumento contratual firmado entre os litigantes e, outrossim, dos demais elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. 2.1. Segundo dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração encontra limite nas balizas definidas em seus §§ 2º e 3º, o que foi observado nos autos, pois a verba honorária ficou aquém do limite máximo previsto na lei processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL - PEDIDO DA PARTE - REFORMATIO IN PEJUS OU JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - <<REsp 1811792>>-SP, <<AgInt no AREsp 1926812>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.